logo wagner advogados

CNJ vê parcialidade e anula medidas disciplinares contra servidora do TJ-AM

Home / Informativos / Leis e Notícias /

14 de abril, 2026

A comprovação de que um integrante da comissão de processo disciplinar atuou na fase investigativa e emitiu juízo de valor sobre os fatos afasta a imparcialidade exigida. A quebra de isenção funcional contamina a validade do procedimento e atrai a presunção absoluta de parcialidade da autoridade.

Com base neste entendimento, o conselheiro João Paulo Schoucair, do Conselho Nacional de Justiça, julgou parcialmente procedente um pedido para anular os atos decisórios e instrutórios de um processo disciplinar e determinou a recomposição da comissão no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O litígio teve origem em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra uma servidora do tribunal estadual. A apuração tratava de supostas infrações relacionadas à desativação de um painel desenvolvido pela funcionária para auxiliar as atividades do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas.

A servidora acionou o órgão de controle sob o argumento de que ocorreu violação aos princípios do juiz natural e da imparcialidade. Ela apontou que a mesma autoridade responsável pela fase preliminar emitiu parecer de mérito condenatório e, posteriormente, foi nomeada como presidente da comissão processante. A requerente sustentou que a situação configurava prejulgamento. O ente público estadual argumentou que o procedimento era regular e negou qualquer violação ao devido processo legal, além de relatar a redistribuição posterior do feito após a declaração de suspeição do então juiz condutor por motivo de foro íntimo.

Ao analisar o pedido, o relator deu razão em parte à requerente. O conselheiro explicou que a intervenção do CNJ no controle disciplinar do Poder Judiciário é excepcional, mas se impõe diante de ilegalidades objetivas capazes de comprometer a regularidade do caso.

O magistrado observou que a designação dos membros da comissão deve observar as hipóteses de impedimento e suspeição. Ele destacou que o encadeamento apuratório mostrou que o juiz condutor, além de examinar o conjunto fático preliminar, subscreveu um parecer formal com conteúdo valorativo relevante.

“Na hipótese, não se trata de mera coincidência de atuação em momentos distintos, mas de situação em que a prévia formação de juízo de valor antes da produção probatória interfere na confiança de que as razões e as provas do investigado sejam apreciadas por colegiado isento”, avaliou o conselheiro.

O relator ressaltou que a situação atrai a presunção absoluta de parcialidade e configura um vício insanável. Dessa forma, ele determinou a recomposição da comissão por membros sem atuação prévia e declarou nulos os atos do magistrado inicialmente designado que tivessem conteúdo decisório ou aptidão para influenciar de modo relevante as provas.

“Fica mantida a orientação de abstenção de julgamento do PAD até o integral cumprimento das determinações ora fixadas, sem prejuízo do prosseguimento regular após o saneamento”, concluiu o relator.

Fonte: Consultor Jurídico