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CNJ E ANULAÇÃO DE CONCURSO PARA MAGISTRATURA

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29 de maio, 2008

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ proferida nos Procedimentos de Controle Administrativo 371, 382 e 397 que determinara a anulação do XVIII Concurso para ingresso no cargo inicial de juiz de direito substituto da carreira da magistratura do Estado de Rondônia, ao fundamento de que a simples participação dos desembargadores na comissão de concurso no qual suas assessoras eram candidatas se apresentaria como uma afronta ao princípio da impessoalidade e sua exigência de imparcialidade, consubstanciando, ainda, um fator de constrangimento para os demais examinadores. Entendeu-se que a decisão impugnada estaria fundada em mera presunção de má-fé e que, da análise dos documentos acostados nos autos, não constariam indícios de irregularidades que levassem à conclusão da existência do apontado favorecimento de candidatos por parte da comissão do concurso, sendo indevidas, assim, as razões utilizadas pelo CNJ para determinar a anulação de todo o certame. Salientou-se que o referido concurso fora realizado com a previsão de três fases, e que, somente após a correção das provas da segunda fase, haveria identificação dos candidatos. Asseverou-se que, na terceira fase, os desembargadores que tinham qualquer relação com candidatos se ausentaram do recinto. Além disso, considerou-se que a lisura do concurso fora certificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e pela seção local da OAB, instituições que mereceriam toda a credibilidade. Por fim, ressaltou-se que a Constituição assegura a participação de todos nos concursos públicos, desde que atendidos os requisitos legais, não importando eventual parentesco com integrantes do órgão ou entidade que os realizam. Ordem concedida para desconstituir o ato do CNJ, garantindo-se ao TJ-RO o direito de proceder, conforme os seus próprios critérios de oportunidade e conveniência, às nomeações dos candidatos aprovados para o cargo em questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que denegavam o writ.STF Pleno, MS 26700/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.5.2008. Inf. 507.

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