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CLT É ALTERADA NOS ARTIGOS QUE TRATAM DO DIREITO DE GREVE

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26 de setembro, 2002

A nova Lei: Lei nº 9.842, de 7 de outubro de 1999. Revoga os arts. 723, 724 e 725 do Decreto -Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Lei do Trabalhos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São revogados os arts. 723, 724 e 725 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Lei do Trabalho – CLT. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Fernando Henrique CardosoPresidente da República O que foi revogado: CAPÍTULO VII- Das Penalidades (artigos 722 a 733) SEÇÃO I- Do Lock-out e da Greve (artigos 722 a 725) (…) Art. 723 – Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades. a) suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo; b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; c) suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional. OBS: Este artigo já estava prejudicado pelo art. 9º, da CF/88. Art. 724 – Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será: a) se a ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da multa de 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, aplicada em dobro, em se tratando de serviço público; b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte. Art. 725 – Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas. § 1º – Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro. § 2º – O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.

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