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Cláusula de permanência como condição para lotação de servidor em localidade diversa para a qual foi aprovado é legítima

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26 de novembro, 2013

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, durante sessão realizada nesta segunda-feira (25/11), que é legítima a instituição de cláusula de permanência mínima como condição para que o servidor aprovado originalmente para determinada localidade tome posse em localidade diversa.  Dessa forma, admitir que o servidor nomeado, aceitando, pela cláusula de permanência, o ônus de permanecer no local pelo prazo estipulado, possa ser removido ou cedido para a localidade em que originariamente concorria, representaria burla à ordem de classificação no concurso. 

O processo em questão, de relatoria do ministro Humberto Martins, é um Pedido de Providência formulado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por um juiz e por servidores da Vara Federal de Redenção, no Estado do Pará, em que objetivam a desconstituição de ato de cessão de servidora para exercer cargo em comissão em vara federal localizada em Belém (PA). O pedido foi encaminhado pelo CNJ ao CJF. 

De acordo com o processo, os requerentes alegaram que quando a Vara Federal no Município de Redenção foi instalada, em maio de 2011, não havia candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento de todas as vagas abertas naquela localidade, razão pela qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no edital do concurso, possibilitou que candidatos aprovados para outras localidades fossem nomeados, sob o compromisso de permanecerem em Redenção pelo prazo de três anos.  Assim, afirmam os requerentes que o edital do concurso, ao tratar da possibilidade de nomeação para localidade diversa, já previa tal prazo de permanência. A exigência também constou do edital de abertura das vagas, que explicitava ser vedada a remoção, redistribuição ou cessão dos servidores.

Além disso, consta no processo que a servidora, mesmo estando sujeita ao prazo de permanência previsto nos editais, após cinco meses de exercício em Redenção, foi cedida para a Seção Judiciária do Pará, para exercer cargo comissionado, na cidade de Belém. Em suas informações, o TRF1 confirmou os fatos narrados e esclareceu que a servidora  era técnico  judiciário  na sede da Seção Judiciária do Pará, onde exercia o cargo em comissão, tendo sido aprovada em 22º lugar para o cargo de analista judiciário. Com a instalação da Vara Federal de Redenção, a servidora se candidatou para uma das três vagas de analista judiciário oferecidas, tendo logrado êxito, ficando sujeita à cláusula de permanência obrigatória de três anos, com prazo de encerramento em 20/05/2014.  Em 24/10/2011, a servidora, com a concordância do juiz federal do Foro de Redenção, foi colocada à disposição da Seção Judiciária do Pará.

O CNJ, por sua vez, não vislumbrando repercussão geral na questão, declinou da competência para o feito, encaminhando o processo para ser julgado pelo CJF.  Notificada, a servidora apresentou defesa em que alega existir precedente do Conselho de Administração do TRF1 (PA 7.529/2010), afastando o prazo de permanência quando se trata de cessão para o cargo em comissão de diretor de Secretaria, e que sua cessão se deu após cinco meses de exercício na Subseção de Redenção, por iniciativa da própria administração, com base em seu precedente. Afirma, ainda, que não é tida como excedente na 2ª Vara de Belém, uma vez que o cargo de técnico que anteriormente ocupava foi redistribuído, e que sua saída não causou problemas de pessoal em Redenção, que recebeu mais dois cargos de oficial de justiça e um de técnico judiciário.

De acordo com o ministro Humberto Martins, o TRF1, ao estipular a cláusula de permanência, não só no edital do concurso, mas também no edital de abertura das vagas, estava legitimamente exercendo seu espaço de discricionariedade, regulamentando a questão de forma a possibilitar o provimento de vagas naquelas localidades menos atrativas para os servidores. 

“Vale notar que, especialmente quando se tem em mente a amplitude da extensão territorial do TRF1, conclui-se ser tal medida não só adequada, mas também necessária para que seja conferido um mínimo de estabilidade no quadro funcional daquelas localidades mais distantes”, afirmou o ministro em seu voto.  

Para ele, é importante ressaltar ainda que o candidato que aceita tomar posse em localidade diversa daquela para a qual fora aprovado, submetendo-se ao compromisso de permanência, o faz para garantir sua nomeação, dado que na localidade para onde ele originariamente concorreu, ou a nomeação não ocorreria ou, no mínimo, ainda iria demorar um lapso de tempo considerável, o que torna consideravelmente vantajosa a opção por tomar posse em localidade diversa. “Essa avaliação acerca dos benefícios da nomeação, em contraposição com o ônus de permanecer na nova localidade pelo prazo previsto no edital, cabe exclusivamente aos candidatos aprovados, que exercem seu direito de opção a partir das normas aplicáveis editadas pelos tribunais”, esclareceu.

Com isso, o Colegiado do CJF votou pelo conhecimento e provimento do Pedido de Providências, a fim de declarar a nulidade do ato de cessão da servidora antes de terminado o prazo do compromisso de permanência estipulado nos editais do concurso e de abertura de vagas.

Processo relacionado: CJF- ADM-2013/00075

Fonte: CJF

 

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