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CJF suspende o pagamento dos quintos aos servidores do Judiciário

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25 de junho, 2019

O Conselho da Justiça Federal (CJF), por unanimidade, em consulta apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu, na sessão ordinária desta segunda-feira, dia 24, na sede do órgão, em Brasília/DF, que deve ser aplicado, pelos cinco Tribunais Regionais Federais e pelo CJF, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, relativo a parcelas de quintos/décimos incorporados pelos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus no período de abril de 1998 a setembro de 2001 (MP n. 2225-45/2001), para fazer cessar a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou judiciais.

De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, deve ser cumprido o que determinou o STF no caso em questão. “O Supremo entendeu que o art. 3º da medida provisória de 2001 apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a VPNI, a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911 e o art 3º da Lei nº 9.624. Em consequência, concluiu-se que o princípio da legalidade teria sido violado, uma vez que não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos/décimos levada a efeito dessa decisão recorrida. Em sequência, quando do julgamento dos embargos de declaração esclareceu-se que em qualquer hipótese deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício da função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória”.

Quanto aos valores já recebidos pelos servidores, até a implementação do termo fixado no voto, a magistrada entendeu que foram pagos de boa-fé e não precisam ser restituídos.

“Eu considero que os efeitos desta decisão administrativa devem ser prospectivos, devendo a rubrica ser excluída dos contracheques a partir da folha de pagamento em quatro meses, no pagamento do quarto mês posterior à conclusão deste julgamento para as unidades que cuidam das folhas de pagamento e que necessitam de um tempo hábil para o cumprimento do acórdão. Sinalizo que esse tempo concedido às unidades administrativas pode ser usado pelos servidores que recebiam os referidos quintos para se adaptarem a uma nova realidade financeira, levando-se em consideração o tempo em que a rubrica estava sendo paga”, afirmou a ministra.

Por fim, a magistrada frisou que o STF poderá vir a julgar a segunda leva de embargos antes do escoamento do termo final fixado, já que estão incluídos na pauta para setembro, e caso seja favorável, o CJF poderá editar ato de modo a implementar o que ficou decidido.

O vice-presidente do TRF 1ª Região, desembargador federal Kassio Marques, participou da reunião que marcou a última participação do conselheiro Thompson Flores como membro do Colegiado. O conselheiro está se deixando as funções no CJF em razão do término de mandato na Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 1ª Região