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CJF revoga dispositivos de resoluções sobre vagas para deficientes em concursos

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27 de outubro, 2011

O Conselho da Justiça  Federal (CJF) revogou o art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução 115/94, assim como o art. 2º e parágrafo único, e art. 6º e parágrafo único, da Resolução 155/96, dispositivos que tratavam da reserva de vagas a deficientes físicos em concursos públicos na Justiça Federal. A decisão, de caráter emergencial, foi proferida em sessão do dia 24 de outubro. Estudos que estão sendo realizados pelo Sistema de Recursos Humanos da Justiça Federal subsidiarão nova proposta de regulamentação a ser apreciada pelo Conselho.O relator da matéria e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, explica que as alterações foram decididas após questionamentos do Ministério Público Federal, segundo os quais a regulamentação feria a legislação pertinente.A Resolução 155 reservava 20% das vagas em concursos públicos da Justiça Federal a deficientes, mas para a definição do número de vagas decorrente da aplicação desse percentual, estipulava regra segundo a qual esse número será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, em frações menores que 5/10, e para o imediatamente superior, em frações iguais ou superiores a 5/10. “A ordem de classificação decorrente da aplicação conjunta das resoluções 115/94 e 155/96 tem-se mostrado inadequada, especialmente em concursos com menos de 10 vagas, caso em que nenhuma seria destinada ao deficiente, o que nega efetividade à política de inclusão estabelecida no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal”, afirma o ministro Ari Pargendler.Ele explica que esses regramentos, no âmbito da Justiça Federal, precisam ser revisados e adequados à legislação superveniente, em especial o art. 37, § 1º e seguintes do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989.“A revogação parcial ora proposta é solução de caráter imediato, ao excluir dispositivos que afrontam a legislação superveniente, e evita que os tribunais regionais federais, ao realizarem concursos públicos para provimento de cargos, sejam compelidos a cumprir regramentos dissonantes da legislação em referência”, conclui o ministro em seu voto.Processo relacionado:  2003.16.0806Fonte: CJF – 26/10/2011

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