logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

CJF: responsável por restituição de IR de servidores públicos é a entidade arrecadadora

Home / Informativos / Leis e Notícias /

18 de outubro, 2011

O responsável por eventual restituição de imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta dos estados, municípios e do Distrito Federal, retido na fonte, é a entidade arrecadadora. O valor arrecadado a título de imposto de renda sobre os rendimentos dos servidores do Estado, ou do Município ou do Distrito Federal incorpora-se ao patrimônio estatal, de modo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, na hipótese de pedido de repetição de indébito (restituição), compete àquele ente político (Estado. Município ou Distrito Federal) a sua restituição. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 11 de outubro último.O pedido de uniformização questionava a responsabilidade da União quanto à repetição de indébito requerida na demanda, e a TNU entendeu que essa responsabilidade, no entanto, não existe nesse caso. A TNU, portanto, determinou o restabelecimento da sentença do juizado de origem.“É certo que a competência tributária para a instituição do imposto de renda é atribuída à União Federal, conforme o estatuído no artigo 153, inciso III, da Carta Republicana”, diz o juiz federal Vladimir Vitovsky, relator do recurso. “Todavia, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, conforme enunciado n. 447 de sua Súmula, publicada em 13/5/2010, segundo o qual ‘os estados e o Distrito Federal (e por extensão os Municípios) são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores’”, complementou.De acordo com ele, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 157, inciso I, que pertencem aos estados e ao Distrito Federal: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, o que é repetido em seu art. 158, inciso I para os municípios.                                                Processo relacionado: 2007.70.58.000124-3Fonte: Conselho da Justiça Federal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger