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CJF REGULAMENTA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

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28 de outubro, 2010

 
O Adicional de Qualificação (AQ), instituído pela Lei 11.416/2006 aos servidores públicos do Poder Judiciário, será concedido na Justiça Federal quando as ações de treinamento e cursos de pós- graduação (em sentido amplo ou estrito) forem feitos em áreas de interesse dos órgãos, observadas as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício do cargo efetivo em sua unidade de lotação ou no exercício do cargo em comissão/função comissionada. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão realizada no dia 25 de outubro, sob a presidência do ministro Ari Pargendler, também presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
De acordo com o voto-vista do ministro Ari Pargendler, seguido pelos demais conselheiros, são dois os requisitos necessários ao pagamento do AQ, conforme definido na Portaria Conjunta n° 1/2007, que regulamentou o tema no âmbito da Justiça Federal: que o curso do qual decorre o adicional esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e tenha relação direta com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão/função comissionada. “A lógica dessa determinação é uma só, a de que o Adicional seja destinado a incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções no órgão a que está vinculado. Não há razão, portanto, para que seja concedido adicional ao servidor em razão de curso que, ainda que esteja relacionado a uma das áreas de interesse dos órgãos da Justiça Federal, não tenha relação direta com as atribuições do cargo ou função, porque, nesse contexto, o conhecimento adquirido não trará a necessária contrapartida ao Conselho da Justiça Federal”, diz o ministro em seu voto.
 
O Colegiado também decidiu que para fins de concessão do AQ será considerada toda ação de treinamento ou de pós-graduação, com ou sem ônus para o órgão, previamente autorizada ou não, em instituição pública ou privada, desde que tenha correlação com as áreas de interesse do órgão, observado o disposto na Resolução.
 
São consideradas áreas de interesse do Poder Judiciário da União “as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio, licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem com aquelas que venham a surgir no interesse do serviço. 
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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