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CJF nega enquadramento de Auxiliar Judiciário no cargo de Técnico Judiciário

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14 de junho, 2016

Para que não haja distorção entre servidores que prestaram o mesmo concurso público para provimento de vagas de nível auxiliar, os cargos vagos de Auxiliar Judiciário, oriundos do antigo cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD), não devem ser enquadrados para o cargo de Técnico Judiciário. Com esse entendimento, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu manter a redação da Resolução nº 343, de 2015.

A decisão do Colegiado foi tomada na sessão da última segunda-feira (6), nos autos do pedido de esclarecimentos formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe). A entidade pediu que fosse feita uma interpretação ampliativa da Resolução nº 343, de 2015, que dispõe sobre a aplicação do reenquadramento do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.

Segundo o relator do processo administrativo, conselheiro e presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a Lei nº 12.774, de 2012, estendeu aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, localizados nas classes A e B, o reenquadramento para o nível intermediário – disposto na Lei nº 8.460, de 1992 – que antes somente se aplicava aos servidores que se encontravam nas classes C e D da categoria.

Em 2015, a fim de operacionalizar o normativo, o CJF expediu a Resolução nº 343, reenquadrando todos os servidores que se encontravam nas classes A e B até dezembro de 1996, data da entrada em vigor do novo Plano de Cargos no Judiciário Federal, o qual implementou a seguinte disposição de cargos: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. A Resolução do Conselho garantiu ainda o reenquadramento – para o cargo de Técnico Judiciário – a todos os servidores que prestaram concurso público ou foram nomeados para o cargo de AOSD entre 1996 e 1999.

“Dessa forma, todos os servidores ocupantes do cargo de AOSD encontram-se reenquadrados no cargo de Técnico Judiciário, independentemente da sua escolaridade ou data de ingresso. Portanto, entendo que não há como prosperar o postulado pela Fenajufe, no sentido de que sejam mantidos na categoria de Técnico Judiciário os cargos vagos, cuja origem derive de um cargo de AOSD reenquadrado, mesmo quando tais vagas tenham sido ofertadas em concurso público para provimento de cargos de Auxiliar Judiciário, realizados após a vigência da Lei nº 9.421/96”, observou o conselheiro relator.

Em seu voto, o magistrado explicou que, independente da origem das vagas, elas foram oferecidas em concursos realizados após a vigência do novo Plano de Cargos, como vagas relativas ao cargo de Auxiliar Judiciário, sem especialidade ou em outras áreas de atuação que não a de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, tais como carpintaria e marcenaria, serviços gráficos, eletricidade e comunicação, para os quais os candidatos inscreveram-se, cientes das atribuições e nível de escolaridade exigido.

Isonomia

Para o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o Conselho corrigiu a distorção que até então existia entre servidores ocupantes do cargo de AOSD. No entendimento do conselheiro, a intepretação apresentada pela Fenajufe poderia novamente afrontar o princípio da isonomia, por transpor para o nível intermediário aqueles servidores que prestaram concurso para o cargo de Auxiliar Judiciário.

“O fato de que as vagas oriundas do cargo de AOSD, já reenquadrado, tenham sido oferecidas para provimento de cargos de Auxiliar Judiciário com outras especialidades, não pode servir de justificativa para criação de nova distorção entre servidores que prestaram o mesmo concurso público para provimento de vagas de nível auxiliar”, concluiu o relator.

Processo relacionado: CJF-ADM-2013/00238

Fonte: CJF
 

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