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CJF INDEFERE NOVAMENTE ATUALIZAÇÃO DA VPNI AOS SERVIDORES

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30 de novembro, 2010

 
O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu o pedido feito por servidores da Seção Judiciária do Paraná para revisão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), antiga Gratificação Especial de Localidade (GEL) extinta em 1997. A decisão foi dada na sessão da última quinta-feira (25).
 
O pedido de reanálise da questão, encaminhado pela desembargadora federal Silvia Goraieb, à época presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi suscitado pelos servidores da Justiça Federal do Paraná, diante da superveniência do Enunciado Administrativo nº 4 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o pagamento da gratificação aos magistrados da União. A desembargadora solicita, ainda, que seja explicitada a abrangência da decisão, com o fim de orientar os tribunais regionais federais quanto ao seu cumprimento.
 
O relator da matéria, ministro Felix Fischer, vice-presidente do CJF, disse não existir amparo legal para o pedido. Para o ministro, o Enunciado Administrativo nº 4 do CNJ dirige-se apenas aos membros da magistratura da União, e o administrador só pode efetuar o pagamento de aumento de remuneração e de vantagem pecuniária a servidor público se houver expressa previsão legal. O ministro cita ainda a Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o Poder Judiciário não tem função legislativa, por isso não cabe a ele aumentar o vencimento dos servidores.
 
O ministro baseou suas premissas na matéria decidida pelo Colegiado do CJF em sessão realizada em 22 de abril de 2005, que considerou indevido o pagamento da GEL a uma servidora da Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como aos demais servidores que se encontravam na mesma situação. Ele fundamentou seu voto no artigo 8º, inciso 2, do Regimento Interno do Conselho, pelo qual “as decisões do Plenário do Conselho da Justiça Federal terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e delas não cabe recurso”. (Processo 2004164882)
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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