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CJF estende auxílio pré-escolar aos menores que completem seis anos após 31 de março

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29 de maio, 2015

Os servidores da Justiça Federal, com dependentes impedidos de ingressar no ensino fundamental porque completam seis anos de idade depois de 31 de março, terão direito a continuar recebendo o auxílio pré-escolar até o mês de dezembro do ano em que se deu o impedimento. A decisão que altera a Resolução nº 4, de 2008, foi tomada, na sessão de 25 de maio, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) após apresentação do voto vista do conselheiro e desembargador federal Tadaaqui Hirose, modificando em parte o voto da relatora e vice-presidente do CJF, ministra Laurita Vaz.

A relatora destacou em seu voto que a controvérsia residia no fato de que a redação atual da resolução do CJF sobre a matéria prevê que o servidor perca o direito ao auxílio no mês subsequente àquele em que o dependente completar seis anos de idade. Porém, de acordo com a Resolução nº 1, de 2010, do Conselho Nacional de Educação, crianças que aniversariam após 31 de março são impedidas de serem matriculadas no ensino fundamental.

“Não há nos textos normativos pertinentes à resolução do caso qualquer disposição que impeça seja efetivada a suscitada alteração”, afirmou a ministra em seu voto. Para ela, se o próprio ordenamento jurídico prevê o dever de permanência da criança na pré-escola por mais um ano letivo, não pode a legislação negar assistência no período em que o menor está legalmente impedido de cursar o ensino fundamental.

O conselheiro Tadaaqui Hirose concordou com os argumentos do voto da relatora, divergindo somente no tocante à redação dos artigos 78 e 88 da referida resolução, sendo acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado. Com a decisão, o texto dos artigos passa a ser o seguinte:

Art. 78. O auxílio pré-escolar será pago a cada criança na faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive, que se enquadre nas condições abaixo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Resolução: […] Art. 88. […] Parágrafo único. Na hipótese de o dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico do magistrado ou servidor em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do dependente na pré-escola.

Fonte: CJF

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