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CJF: é possível reconhecer tempo de serviço especial anterior à Lei 3.807/60, reafirma TNU

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18 de outubro, 2011

É possível o reconhecimento do tempo de serviço supostamente exercido sob condições especiais e sua conversão em tempo comum, mesmo relativo a períodos anteriores à vigência da Lei 3.807, de 05/09/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). A tese foi confirmada em julgamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 11 de outubro passado, que negou provimento ao incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do juiz federal Vladimir Vitovsky.O juiz federal Vladimir Vitovsky explica que ficou comprovada nos autos a exposição do autor a agentes nocivos ao labor, uma vez que ele apresentou a documentação exigida na legislação de regência, ou seja, a SB-40, comprovando que nos períodos de 02/01/47 a 19/04/52 e de 05/01/53 a 11/10/56 trabalhava em indústria cerâmica com exposição habitual e permanente ao agente nocivo: pó sílica – indicado no item 1.2.12 do anexo ao Decreto 83.080/79.O pedido de uniformização interposto pelo INSS questionou acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A autarquia alegava que a decisão da TR manteve a sentença do JEF, que reconheceu o tempo de serviço exercido em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mesmo aquele relativo a períodos anteriores à vigência da Lei 3.807/60.No pedido, o INSS alegou que esse posicionamento diverge de acórdãos proferidos pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, manifestado nos processos nºs 2003.72.03.201967-8 e 2003.72.05.059769-0. Neles a TR-SC manifestou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial anterior à vigência da Lei 3.807, ou seja, anteriores a 05/09/1960. A TNU, no entanto, confirmou o entendimento da TR-SP, tendo em vista, inclusive, que sua Súmula 16 já fora em outra oportunidade cancelada. Reafirmou-se a tese de que é possível o reconhecimento como tempo de serviço especial e sua conversão em comum a qualquer tempo.Processo relacionado: 2003.61.84.080298-7Fonte: Conselho da Justiça Federal

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