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CJF: CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NÃO PRORROGA PENSÃO POR MORTE DEPOIS DOS 21 ANOS

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30 de março, 2009

O Poder Judiciário está vedado de garantir o benefício de pensão por morte até os 24 anos para estudantes universitários. Essa é a decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferida por unanimidade em sessão realizada nesta sexta-feira, 27.
O incidente foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o autor que obteve a extensão do benefício até os 24 anos na Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, a decisão foi diferente do entendimento da Turma recursal da Seção Judiciária do Piauí (processo nº 2006.35.00.71.7140-6), que entendeu que a pensão cessa aos 21 anos de idade.
O relator do processo, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, aplicou o entendimento expresso na súmula nº 37 da Turma Nacional, cujo teor é: “A pensão por morte, devido ao filho até 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. (Processo nº 2004.71.95.02.0341-3) 

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