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CJF aprova reversão do auxilio pré-escolar em favor do alimentante

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19 de março, 2014

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, em sessão realizada nesta segunda-feira (17/3), a alteração do parágrafo 3º do art. 77 da Resolução 4/2008, que regulamenta a concessão do auxílio pré-escolar no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Com a mudança, se o dependente for beneficiário de pensão alimentícia, o auxílio pré-escolar será pago ao magistrado ou servidor e deduzido, por seu valor líquido, em favor do filho, salvo nas situações nas quais o “pai” tenha também se responsabilizado pelas despesas da escola ou creche.

De acordo com o processo, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, o Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro (SISEJFE/RJ), apresentou requerimento ao CJF, alegando que o auxílio pré-escolar é parcela indenizatória e que a alteração normativa é necessária para diferenciar as situações nas quais o alimentante tenha também se responsabilizado pelas despesas da escola ou creche do alimentando, daquelas em que os alimentos tenham sido fixados unicamente em pecúnia, sem o custeio das referidas despesas.

Pretende-se, segundo o relator, criar uma exceção à regra do art.77 da Resolução, quando o magistrado ou servidor se responsabilizar pela integralidade in natura das despesas escolares na fixação dos alimentos. “Penso que a análise do tema prescinde de exame sobre a natureza indenizatória ou não do auxílio pré-escolar, mas deve ter por foco o objetivo protetivo da norma em favor da criança. E que, no caso, é a criança que recebe pensão alimentícia”, revelou.

Processo relacionado:  CJF – PPN – 2013/00034

Fonte: CJF

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