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CJF altera resolução que dispõe sobre a averbação de tempo de serviço dos servidores do Judiciário Federal

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19 de novembro, 2014

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, nesta segunda-feira (17), alteração na Resolução 141/2011, a qual dispõe sobre a averbação de tempo de serviço dos servidores do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A mudança acontece no § 1º do artigo 4º do documento, que passa a exigir a apresentação de certidão de tempo de contribuição, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para a comprovação de exercício em órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, na condição de celetista, para fins de averbação. A averbação é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor, mediante assentamento em documento hábil. 

 

A proposta de alteração aprovada pelo Colegiado do CJF nasceu de questionamentos levantados pelas unidades técnicas de recursos humanos do próprio Conselho e dos Tribunais Regionais Federais. De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a mudança é necessária, uma vez que o INSS, na condição de gestor do Regime Geral da Previdência Social, detém competência exclusiva para expedir Certidão de Tempo de Serviço nesses casos. “Tal como já entendeu a área técnica do CJF, entendo que deve ser acolhida a proposta, porquanto a justificativa apresentada é condizente com a boa técnica jurídica, não havendo qualquer impedimento para levar a termo a alteração”, disse.

 

 

Apreciação do TCU

 

Outras propostas de alteração do normativo também foram levantadas, mas ficou decidido que qualquer alteração nesses casos vai depender de apreciação do TCU. “Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União a definição dos critérios para pagamentos de aposentadorias e pensões, bem como o controle externo quanto à legalidade dos referidos atos e, por via de consequência, entendo pertinente a formulação de consulta ao mencionado órgão”, justificou a relatora.

 

É o caso de consultar o TCU sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes de servidores em gozo de licença sem remuneração e que não tenham optado pela manutenção do vínculo previdenciário (nos termos do artigo 183, § 3º, da Lei 8.112/1990), aplicando-se o "período de graça" de que trata o artigo 13 do Decreto 3.048/1999, por força do § 12 do artigo 40 da Constituição, bem como do servidor que já tenha reunido os requisitos necessários à aposentadoria.

 

Também será objeto de consulta ao TCU a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre as faltas do servidor, mesmo que haja o respectivo desconto na remuneração, conforme previsto no artigo 29, § 4º, da Orientação Normativa nº 02/2009, do Ministério da Previdência Social (§ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas (…), a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição (…), desconsiderados os descontos). E ainda, se, nesse caso, é possível contar as faltas injustificadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade.

 

Processo relacionado: CF-PPN-2012/00052

 

Fonte: CJF

 

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