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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. CEFET/PA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

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17 de agosto, 2009

I. Evidenciada a omissão na prestação dos serviços aos quais se obrigou o Cefet, e o conseqüente retardamento na expedição do diploma a que faz jus o autor, é devido o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor que comprovadamente deixou de auferir, a saber, o valor da diferença entre a remuneração que recebeu no período e a que lhe seria automaticamente paga, segundo o estatuto que regia a sua relação de trabalho, no exercício imediatamente seguinte à apresentação do diploma.
II. Pedido de indenização por danos morais improcedente, porque tal atraso não acarretou ofensa à honra e à imagem do autor perante a comunidade na qual vive e trabalha.
III. Apelações da autora, do Cefet e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.TRF 1ªR., AC 2005.39.01.001252-6/PA. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Maioria. e-DJF1 de 30/07/2009, publicação 31/07/2009.Inf. 317.

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