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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MOVIMENTO DE PROTESTO ESTUDANTIL. OCUPAÇÃO DA REITORIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO CONFIGURADO.

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22 de dezembro, 2009

I. Os elementos da responsabilidade civil são o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos.
II. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, consoante expressamente reconhecido no enunciado da Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Ao adquirir personalidade, a pessoa jurídica faz jus à proteção de sua honra objetiva, ou seja, a reputação que goza em sua área de atuação. O dano moral puro, pois, é aquele em que a ofensa que lhe deu causa não traz reflexos patrimoniais, razão pela qual sua reparação não depende da existência de eventual prejuízo econômico.
IV. Se os protestos não resultaram em ofensa à honra ou à imagem que a Universidade Federal do Piauí possui no meio acadêmico, uma vez que se restringiram a aspectos políticos gerais e de gestão da instituição em nada se relacionando com a reputação da autarquia ou seu bom nome perante a comunidade acadêmica, não há que se cogitar em dano moral.
V. Apelação da Fufpi desprovida. TRF 1ªR., AC 2002.40.00.006541-7/PI. Rel.: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado). 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 11/12/2009, pub.14/12/2009.Inf. 736.

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