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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQÜELAS PERMANENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.

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14 de novembro, 2008

1. A invalidez resultante de acidente de trabalho em razão de doença ocupacional (LER/DORT), decorrente de culpa do empregador, gera para este o dever de indenizar, pelos danos morais sofridos.
2. A fixação do quantum da indenização é questão que atormenta o julgador, já que inexistem parâmetros objetivos para tanto, não devendo ser estabelecida em valor excessivo que leve ao enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
3. Hipótese em que, considerados diversos fatores, como a repercussão externa do ato danoso, assim como as circunstâncias pessoais e condições econômica e social da vítima, mostra-se razoável arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
4. Tratando-se de indenização por dano moral, cujo valor foi fixado pelo Tribunal, a data do julgamento do recurso é o termo inicial da correção monetária.
5. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em 1% ao mês (Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º).
6. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas processuais em ressarcimento.
7. Sentença reformada.
8. Apelação parcialmente provida. TRF 1ª R., AC 2000.33.00.016344-2/BA. Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 24/10/08, publicação 28/10/08. Inf. 683.

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