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07 de junho, 2004

1. O parágrafo único do art. 741 do CPC criou hipótese de inexigibilidade de título judicial proferido em contrariedade a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento de ação direta (ADIn ou ADC), não alcançando as sentenças transitadas em julgado discordantes de entendimento do Supremo Tribunal adotado no controle incidental de constitucionalidade, salvo, neste caso, após a suspensão da execução do ato normativo pelo Senado (CF, art. 52, X).2. Apelação a que se nega provimento. (…)VOTO(…)Considero, portanto, que o parágrafo único do art. 741 do CPC, ao dispor ser ?inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal?, refere-se apenas às decisões do Supremo Tribunal, proferidas no controle direto e concentrado de constitucionalidade. No exercício desta competência, o Supremo pode declarar a inconstitucionalidade de atos normativos com ou sem redução de texto. Quando a declaração de inconstitucionalidade é feita sem redução de texto, na realidade, o que acontece é a exclusão de uma ou alguma das interpretações ou aplicações de enquadramento possível na literalidade do ato normativo. Nestes casos, tendo a decisão sido proferida no âmbito do controle de constitucionalidade concentrado, na via da ação direta, tem ela automático efeito erga omnes, sem necessidade de submissão de seu conteúdo ao Senado, e deve ser observada por todos os juízes, sob pena de inexigibilidade do título, na forma determinada pelo art. 741, parágrafo único, do CPC, passível de ser reconhecida em embargos à execução. A inexigibilidade do título cominada pelo parágrafo único do art. 741 do CPC, não abrange, contudo, as sentenças divergentes de decisões do Supremo Tribunal no âmbito do controle incidental de inconstitucionalidade, salvo se suspensa a execução do ato normativo pelo Senado. Em casos tais, a questão de inconstitucionalidade deverá ser discutida em ação rescisória e não em embargos à execução. Interpretação diversa implicaria manifesta violação ao art. 52, X, da Constituição Federal, pois estaria a lei ordinária prescindindo do ritual estabelecido pela Constituição para a extensão erga omnes dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedentes os embargos à execução, dado que o título executivo não é inexigível em decorrência de acórdão do Supremo Tribunal Federal em processo do qual não fizeram parte os Apelados e no qual a questão de inconstitucionalidade foi apreciada em caráter incidental. (…) TRF 1ªR., 6ªT., AP 20023800013503-9/MG, Rel. Des. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ de 17.05.2004, processo com atuação de Geraldo Marcos & Advogados Associados.

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