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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CITAÇÃO DE HOMÔNIMO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INDEVIDA DE BENS DO AUTOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

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09 de abril, 2010

I. Trata de responsabilidade civil do Estado, segundo a teoria do Risco Administrativo, em que a vítima não necessita provar a culpa da Administração, podendo esta provar a culpa total ou parcial do prejudicado pelo evento danoso, o que não se verificou.
II. A demora do apelado em ajuizar execução de pré-executividade não afasta a responsabilidade civil, que visa também coibir a prática reiterada de condutas, ainda que culposas, que gerem danos à sociedade.
III. Nesses casos, o dano moral é presumido, prescindindo de prova, uma vez que proveniente diretamente do próprio evento danoso.
IV. Incide, no caso, o art. 186 do Código Civil em razão da conduta omissa e negligente da União, ao deixar de verificar a identificação completa do autor, não tendo tido sequer o cuidado de conferir o seu CPF, de forma a evitar a execução indevida.
V. Inquestionável o erro da União, na medida em que somente com o ajuizamento da exceção de preexecutividade (fls.86/89) reconheceu sua negligência, providenciando a desistência da Execução Fiscal, que deveria ser dirigida a homônimo do apelante.
VI. Não há falar em sentença extra petita, porquanto “cabe ao juiz dizer o direito que incidiu, ainda que diverso do título jurídico da pretensão da parte, que não vincula o julgador” (REsp 577014/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 13/12/2004).
VII. A União se manifestou contrariamente à nomeação dos bens do autor somente sete messes após a penhora, período em que se submeteu o apelado a angústias e constrangimentos.
VIII. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
IX. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas consequências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.
X. “Provado o nexo de causalidade, conclui-se que o CRMV/RS é responsável pela indicação equivocada do endereço do autor para fins de citação, penhora, avaliação e alienação de bens em processo executivo direcionado à terceiro, homônimo deste” (TRF-4ª Região, AC 2006.71.02.004523-8/RS, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, D.E. de 18/11/2009).
XI. Consta do pedido inicial a condenação da Ré à indenização de 150 salários mínimos, a título de danos morais, o que à época da prolação da sentença equivalia a R$ 36.000,00, além do ressarcimento de danos materiais da ordem de R$ 17.233,40.
XII. Tendo a União sido condenada a pagar ao autor indenização por prejuízos materiais de apenas R$ 22,80, sendo fixados os danos morais em R$ 5.000,00, assiste razão à apelante quanto ao cabimento de sucumbência recíproca.
XIII. Apelação da União parcialmente provida para fixar sucumbência recíproca. TRF 1ªR., (Numeração única: 0004580-14.2001.4.01.3803 AC 2001.38.03.004682-0/MG. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 26/3/2010, publicação 29/3/2010). Inf. 745.