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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA DEVIDA. SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CODIFICAÇÃO CIVIL.

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13 de dezembro, 2010

I. Orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a taxa dos juros moratórios, em ações referentes à aplicação dos expurgos inflacionários no saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve ser examinada à luz de quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exeqüenda: (a) se esta foi proferida antes da vigência do Código Civil de 2002 e determinou incidência de juros legais, deve ser aplicada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor deste e, após, a taxa preconizada em seu art. 406; (b) se ela foi prolatada antes da vigência do Código Civil de 2002 e fixou juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, também se deverá adequar, a partir da entrada em vigor da nova codificação civil, a taxa devida àquela preconizada pela novel legislação; (c) se a sentença é posterior à vigência do Código Civil e determinar a incidência de juros legais, deve ser considerada a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) até 11 de janeiro de 2003 e, a contar daí, a decorrente da aplicação do referido artigo 406 da atual codificação civil; (d) se datar a prolação da sentença de época posterior à vigência do novo Código Civil, e determinar a taxa mensal de 0,5% (meio por cento), e não houver interposição de recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação do mesmo depende de iniciativa da parte.
II. No caso em exame, proferida a sentença em 19 de julho de 2000, caracteriza-se a situação prevista na alínea b do item 2 da ementa do Recurso Especial 1.112.704-BA, de modo que, na execução do julgado, deve ser observada, a título de encargo de mora, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de então, a taxa Selic, não acumulável com índice de atualização monetária.
III. Determinando o título judicial exequendo, por se tratar de sucumbência recíproca, que a verba honorária deveria ser repartida e compensada entre as partes, proporcionalmente às respectivas sucumbências na lide, o parâmetro de liquidação, à luz do decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática do recurso repetitivo, envolve o número de índices deferidos em contraposição aos postulados.
IV. Derrotados os autores em quatro dos seis índices postulados na demanda, não é devida, em favor de seu(s) advogado(s), verba advocatícia pelo réu.
V. Recurso de apelação conhecido em parte, e nessa parte parcialmente provido. TRF 1ªR. Numeração única: 0018482-49.2005.4.01.3300; AC 2005.33.00.018494-3/BA; rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves; 6ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 22/11/2010. Inf. 773.
 

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