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CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/1988). REQUISIÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FGTS PELA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

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03 de setembro, 2009

I. ‘O TST tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de contrato declarado nulo por falta de concurso público, fica ressalvado o direito a salário pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do empregador. Se é devido o pagamento de salário, conseqüentemente nasce para o ente público a obrigação de proceder ao depósito na conta vinculada do empregado’ (art. 15 da Lei 8.036/1990). (REsp 861.445/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 19/10/2006 p. 285).
II. Uma vez depositados os valores em favor do empregado titular da conta em razão de sua prestação laboral, incorporam-se ao seu patrimônio, restando protegidos contra ingerências de terceiros.
III. A procedência dessa ação importaria autorizar a Caixa Econômica Federal, a quem cabe apenas custodiar os recursos do FGTS, intervir em patrimônio alheio, desapropriando-o, sem qualquer autorização legal.
IV. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do município de Porto Velho para que a Cef estornasse os valores depositados em favor dos seus ex-servidores não concursados mantida.
V. Apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento TRF 1ªR., AC 2000.41.00.000532-1/RO. Rel.: Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (convocado). 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 14/08/2009, p. 17/08/2009. Inf. 720.

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