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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MERGULHADOR SUBMARINO. LESÃO TOTALMENTE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOS

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19 de dezembro, 2009

I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.
II. Destarte, ainda que o empregado passe a exercer funções melhor remuneradas, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das sequelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória total.
III. O acidente de trabalho decorrente de ato ilícito do empregador é de natureza extracontratual, de sorte que os juros moratórios incidem na forma preconizada na Súmula n. 54 do STJ (EREsp n. 146.398/RJ, Rel. p/acórdão Min. Barros Monteiro, maioria, DJU de 11.06.2001).
IV. A verba honorária sucumbencial não incide sobre o capital constituído para garantia das prestações vincendas (EREsp n. 109.675/RJ, Corte Especial, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, maioria, DJU de 29.04.2002).
V. Recurso especial conhecido em parte e provido. STJ, RESP 579888/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ªT./STJ, Unânime, julg. 06.08.2009, de 21.09.2009, Boletim Jurídico TRF4 nº 95.

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