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Cirurgiã-dentista. Risco biológico. Profissiografia indicativa risco infecto-contagioso. Tema 211 da TNU.

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26 de março, 2025

Aposentadoria especial. Cirurgiã-dentista. Risco biológico. Profissiografia indicativa risco infecto-contagioso. Tema 211 da TNU. Nocividade não afastada pelo uso de EPI.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997, passou-se a exigir laudo técnico. Nos termos do PPP juntado autos, a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos por exercer atividades de “clínica geral, odontopediatria, ortondontia e ortopedia dos maxilares” além de ter contato com material de desinfecção hospitalar, ou seja, havia risco infecto-contagioso. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Unânime. TRF 1ª R. 9ªT., ApReeNec 1002222-11.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 731