logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Césio 137. União, Estado de Goiás e IPASGO. Legitimidade passiva ad causam. Prescrição. Inocorrência. Dano moral demonstrado.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de julho, 2013

Responsabilidade civil. Césio 137. União, Estado de Goiás e IPASGO. Legitimidade passiva ad causam. Prescrição. Inocorrência. Dano moral demonstrado. Recurso da autora parcialmente provido.

I. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a legitimidade da União e do Estado de Goiás para figurar no pólo passiva das causas que pretendam indenização por danos decorrentes do acidente com o césio-137 em Goiânia – GO.

II. Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal “o IPASGO, mesmo não sendo o responsável pelo abandono da bomba de césio em seu imóvel, tinha o dever de zelar para que ele não desse causa a transtornos a saúde e segurança da vizinhança (art. 554 do CC). O art. 1.528 do CC também estabelece a responsabilidade do dano pelos danos decorrentes da ruína do imóvel. Ainda que não tenha sido o IPASGO quem demoliu o prédio, ao tornar-se seu proprietário e possuidor, deveria cuidar de repará-lo, pois o alojamento da substância radiológica assim o exigia.” (AC 0012732-14.2001.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ p.45 de 15/08/2005).

III. Na espécie dos autos, o direito à reparação do dano moral não surge com o acidente, mas com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida. Assim, se os efeitos da exposição à radiação podem manifestar-se anos após o acidente, não há que se falar em prescrição, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que as enfermidades surgiram em data recente ao ajuizamento da ação e, ainda, continuam em constante afloramento, conforme se verifica dos documentos carreados para os presentes autos.

IV. Afigura-se descabida, no caso em exame, a condenação da União no pagamento de danos morais, na medida em que, a requerente percebe a pensão especial referenciada por determinação da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, bem como, já recebeu da Companhia Nacional de Energia Nuclear – CNEN a reparação por danos morais fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, sendo possível apontar o real responsável pelos prejuízos causados, uma vez que a União havia delegado à autarquia federal o monopólio da atividade nuclear, é desse ente apontado como responsável o dever de indenizar. Destarte, conclui-se que a omissão estatal consistente em não adotar, com a diligência necessária, providências eficazes no sentido de impedir a eclosão do acidente com o césio em 1987, assim como de atenuar ao máximo seu impacto, veio de ser, no âmbito federal, devidamente reparada por meio da ação 2009.35.00.908644-3, que tramitou na 13ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, pelo que nada mais é devido pela União na hipótese, senão a verba a que ela já foi condenada.

V. Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, considerando a gravidade das doenças sofridas pela recorrente (MELANODERMIA, POLINEUROPATIA e DESNERVAÇÃO) reputa-se razoável, na espécie, majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face de cada um (data em que foi revelado o dano).

VI. No caso em tela, considerando o teor do art. 20, § 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do magistrado, observando-se as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º daquele mesmo dispositivo legal. Desse modo, atento às diretrizes normativas, não vejo razão para o afastamento ou a redução do montante fixado a título de honorários advocatícios, vez que o valor arbitrado na sentença – R$ 1.000,00 (mil reais) – remunera adequada e razoavelmente o trabalho profissional desenvolvido nestes autos.

VII. Apelação da requerente parcialmente provida. Apelações do Estado de Goiás e do IPASGO desprovidas. TRF 1ª R., AC 0004622-84.2010.4.01.3500 / GO, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.218 de 10/07/2013. Inf. 884.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *