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Certificado de Dispensa de Incorporação é instrumento idôneo para comprovação de regularidade com o serviço militar

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02 de outubro, 2015

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a aptidão do Certificado de Dispensa de Incorporação para comprovação de regularidade com o Serviço Militar. A decisão foi tomada após a análise de mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público promovido pela Petrobras para o cargo de Auxiliar de Segurança.

No pedido, o impetrante requereu o reconhecimento do Certificado de Dispensa de Incorporação como instrumento de comprovação de regularidade com o serviço militar, requisito exigido no edital da seleção para o cargo por ele pretendido. Segundo o apelante, a Petrobras não aceitou o Certificado de Dispensa de Incorporação em virtude de o edital exigir a apresentação de Certificado de Reservista.

Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que o Certificado de Dispensa de Incorporação comprova que o requerente cumpriu suas obrigações com o serviço militar, por ser sido incluído no excesso de contingente. Além disso, o referido documento está elencado no artigo 75 da Lei 4.375/64 como apto a comprovar que o brasileiro está em dia com suas obrigações militares.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em caso idêntico, decidiu que a exigência de apresentação do Certificado de Reservista não guarda pertinência com os princípios da impessoalidade e da razoabilidade que norteiam a Administração Pública. “De tal modo, não podem os candidatos dispensados do serviço militar serem penalizados com a exclusão do certame pelo fato de o próprio Poder Público os terem dispensado de prestar o serviço militar obrigatório”, afirmou.

Portanto, concluiu o magistrado que, “como o Certificado de Dispensa é válido para o fim de comprovação de regularidade com o serviço militar, é desarrazoada a norma editalícia que exige, para tal finalidade, a apresentação do Certificado de Reservista”.

Processo relacionado: 0006745-05.2012.4.01.3300/BA

Fonte: TRF 1ª Região
 

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