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Certidão de tempo de serviço. Servidor público estadual. Ex-celetista.

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05 de abril, 2004

A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação em mandado de segurança da autora, servidora pública estadual, para determinar que INSS expeça certidão de tempo de serviço requerida, reconhecendo atividade especial relativa ao período em que ela foi servidora celetista no Instituto Agrônomo do Paraná- IAPAR, antes deste emprego ser transformado em cargo público regido pela Lei Estadual do Paraná, com a devida conversão em atividade comum. Fundamentou sua decisão em precedentes do STJ no sentido de que o servidor público que, sob o regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. O Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus ficou vencido, entendendo (entre outros argumentos) que, ao se pretender levar para o serviço público (e não para o Regime Geral da Previdência Social) tempo diferenciado, porque decorrente, originariamente, de trabalho prestado em condições especiais, a pretensão colide com os arts. 40, § 1º da Constituição Federal/88 e 40, § 4º, da Emenda Constitucional 20/98, uma vez que até o presente momento não se encontra disciplinado, já que, sendo contributivo o referido sistema, é vedado o acréscimo ficto decorrente da conversão, pois quanto a este período efetivamente deixou de haver o indispensável recolhimento. Participou do julgamento o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Precedentes citados: STJ: RESP 494618/PB, DJU 02.06.2003; RESP 538.221/RS, DJU 15.12.2003, P.430. TRF 4ªR., 6ªT., AMS 2002.70.07.005432-0/PR Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 24-03-2004, Inf. 191.

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