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CENTRAIS SINDICAIS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 6

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12 de março, 2010

 
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democratas – DEM contra os artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/2008, bem como os artigos 589, II, b e seus §§ 1º e 2º e 593 da CLT, na redação dada pela referida lei, a qual dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, e dá outras providências — v. Informativo 552. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o relator tão-somente quanto à interpretação que conferiu ao art. 1º, caput, e inciso II, da Lei 11.648/2008, seguindo, quanto ao mais, a divergência instalada pela Min. Marco Aurélio. Asseverou, inicialmente, serem duas as questões debatidas: 1) a possibilidade de as centrais sindicais tomarem parte em debates e negociações travados nos espaços de diálogo social de composição tripartite, em defesa do interesse geral dos trabalhadores; 2) a inclusão das centrais sindicais no elenco das entidades que figuram como sujeitos ativos da contribuição social. Quanto à primeira questão, em face do que disposto no art. 10 da CF e da afirmação da liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII, e 8º, caput), reputou não ser possível negar às centrais sindicais legitimidade para participar dos referidos espaços de diálogo e deliberação. Registrou, no ponto, que as centrais sindicais excederiam o sistema sindical precisamente para instrumentar tentativa de superação de situações nas quais eventualmente se opõem interesses particulares de uma e outra categoria profissional, de modo a dividi-las, enfraquecendo a representação de classe. Acrescentou que elas cumprem importante função ideológica e política, estando voltadas para a defesa de interesses do trabalho em um plano mais elevado, para além de particularismos. Dessa forma, as centrais sindicais estariam voltadas não à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categorias, e sim à defesa de interesses de classe, interesses do trabalho. No que se refere à segunda questão, asseverou que o “imposto sindical”, instituído pelo Decreto-lei 5.452/43 – CLT, passou a ser chamado de “contribuição sindical”, por força do disposto no Decreto-lei 27/66, tendo sido a exação recebida pela CF/88. Aduziu que do nome “contribuição sindical” não se poderia tirar significado incompatível com o regime de liberdade de associação profissional e sindical contemplado no art. 8º, caput, da CF/88. Frisou que sujeito passivo da “contribuição sindical” não seria o sindicalizado, mas qualquer empregado, trabalhador autônomo, profissional liberal ou empregador (CLT, art. 580). Após, o julgamento foi suspenso. STF, Plenário, ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.3.2010. Inf.577.
 

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