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Cegueira intermitente posterior ao ingresso no serviço público. Fato não contestado pela União. Perícia médica. Desnecessidade. Doença grave. Lei 1.711/92, art. 178, I, ‘a’. Distinç&atild

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04 de outubro, 2002

Inexistência. Direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Nexo causal com o serviço público prestado. Desnecessidade.I – Não havendo dúvida de que a cegueira intermitente do autor teve início posteriormente ao seu ingresso no serviço público – fato este não contestado pela União e reconhecido em relatório de junta médica – torna-se desnecessária a realização de perícia médica para comprovação da doença, conforme já decidido pelo STJ (REsp 86426/PE, Rel. Min. Edson Vidigal, in DJ de 14/12/98, p. 265). II – A cegueira constitui doença grave, especificada em lei, pois consta expressamente da enumeração de moléstias do art. 178, inciso I, alínea b da Lei 1.711/92, vigente ao tempo da aposentadoria do autor. Referido dispositivo legal não distingue entre cegueira total ou parcial, temporária ou permanente, podendo-se concluir que todas são consideradas graves, a exemplo das demais doenças ali enumeradas. III – A lei era clara: se o servidor é acometido de cegueira após o ingresso no servidor público, tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (art. 178, I, b da Lei 1.711/52, em consonância com o art. 102, I, b da Constituição Federal de 1967). Não há como se exigir, para reconhecimento deste direito, que a cegueira tenha um nexo causal com o serviço público prestado, já que o legislador não faz tal restrição. IV – Não pode a Administração ‘escolher’ uma das doenças do servidor como causa única da aposentadoria por invalidez (disritmia cerebral) ignorando a cegueira e, com isso, deixar de aplicar expressa disposição legal que garante ao autor proventos integrais – e não proporcionais, como os que vem recebendo. V – Apelação a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 95.01.27603-1/DF. Rel. Ricardo Machado Rabelo. 1ª T. Sup.. Unan. D 2 15/10/2001.

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