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CEF. Competência da Justiça Federal. Adesão da autora ao plano de apoio à demissão voluntária (PADV). Direito ao gozo do plano de assistência médica supletiva (PAMS).

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15 de março, 2003

Moléstia grave preexistente ao término do prazo de vinculação ao plano de saúde. Lei nº 9.656/98. Assistência judiciária gratuita.1) Compete à Justiça Federal processar e julgar tal feito, forte no art. 109, I, da Constituição da República, uma vez que a pretensão da autora concerne à vigência de normas do Programa de Apoio à Demissão Voluntária – PADV no tempo, ao qual a mesma se inseriu, não se vislumbrando feições de lides trabalhistas. 2) Ao aderir a autora ao PADV da CEF, foi-lhe concedido o direito de gozar do PAMS pelo prazo de 24 meses a contar da adesão, período em que foi acometida de moléstia grave, o que autoriza a inferir que a condição de beneficiária do plano não sofre solução de continuidade, desde que recolha contraprestação à entidade patronal, forte no art. 30 da Lei nº 9.656/98, já que não pode ser privada do tratamento que iniciou, sob pena de colocar em risco a sua saúde.3) O art. 30 da Lei nº 9.656/98 permite à autora continuar na condição de beneficiária do PAMS, no prazo previsto no parágrafo 1º da aludida Lei – período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV -, desde que contribua com sua cota à entidade patronal.4) De acordo com recente decisão da Corte Superior (REsp 263.781, DJ de 13.08.2001), para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido deve-se considerar não apenas os rendimentos mensais, mas também os valores que estão comprometidos com as despesas. TRF 4ªR., 4ªT., AC 1999.71.00.018531-0/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJU 4.12.02, Interesse Público 17, p. 264.

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