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26 de agosto, 2003

Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidir norma específica (Lei n. 8.906/1994), seja por não se tratar de atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3o, § 2o, do CDC). STJ, 4ª T., REsp 532.377-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2003, Inf. 180.

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