logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Cassada decisão do TRF-4 que anulou questão em concurso para auditor da Receita Federal

Home / Informativos / Leis e Notícias /

waa RPPS

10 de março, 2017

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26300, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que anulou questões em prova de concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. Com isso, o ministro cassou o ato questionado e determinou que aquele Tribunal proferira novo julgamento sobre a matéria.

A ação originária foi ajuizada por cinco candidatos que pediam a anulação de duas questões do concurso realizado em 2014, alegando que numa delas o gabarito oficial estaria errado, e que a outra tratava de conteúdo não previsto no edital. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, determinando a sua anulação e atribuição da nota cabível aos candidatos. Com relação à outra, entendeu que o conteúdo estava abrigado pelo edital. O TRF-4 rejeitou recurso da União e proveu o do grupo de candidatos, determinando a sua nomeação. Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem.

Na reclamação, a União alega que o TRF, ao examinar a compatibilidade de uma das questões com o edital e ao analisar o mérito da outra questão e anulá-la, desrespeitou a decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral reconhecida. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Decisão

Ao decidir monocraticamente a reclamação, o ministro Lewandowski observou que, no RE 632853, o entendimento foi o de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, e que, excepcionalmente, se admite o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Para o relator, porém, essa excepcionalidade não ficou caracterizada no caso.

Segundo Lewandowski, o que houve, de fato, foi a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que, “para reconhecer o ‘erro de correção’, foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos”. Concluiu, assim, que a decisão do TRF-4 descumpriu a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 632853.

Cabimento

Ao analisar o cabimento da reclamação, o ministro assinalou que, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), a jurisprudência do STF estabelecia o não cabimento da reclamação que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral. O novo código, porém, admite a utilização desse instrumento nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

Após a entrada em vigor do CPC de 2015, a Tribunal tem interpretado o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias como a necessidade de exaurimento de todos os recursos cabíveis. Citando como precedente a decisão da Segunda Turma na RCL 24686, Lewandowski observou que, no caso, houve o exaurimento, por terem sido interpostos tanto o recurso extraordinário como o agravo contra a decisão que não o admitiu.

Processos relacionados: Rcl 26300

Fonte: STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger