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Cargos. Acumulação. Profissional de saúde.

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01 de setembro, 2004

Cuida-se de recurso no qual se discute a constitucionalidade e a aplicação do Dec. n. 13.042/1989, do Estado do Rio de Janeiro, no caso de servidora pública ocupante de dois cargos na área de saúde, cujo regime funcional é o sistema de 12 horas de trabalho, seguidas de 60 horas de descanso. O Dec. n. 13.042/1989, que regulamenta o art. 37, XVI, da CF/1988 quanto à compatibilidade de horários na acumulação de cargos, não é aplicável ao art. 17, § 2º, do ADCT, referente a situações consolidadas antes do advento da CF/1988 sob pena de redução de direito constitucional por ato infralegal. A Turma deu parcial provimento ao recurso, para anular o ato que determinou à recorrente optar por um dos cargos públicos ocupados, com fundamento no mencionado decreto, que, não obstante constitucional, é inaplicável à situação da recorrente. STJ, 5ªT., RMS 12.771-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/8/2004. Inf. 219.

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