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Cargo Público: Provimento por Ascensão

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25 de março, 2003

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta movida pelo Governador do Espírito Santo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 46/94, do mesmo Estado, que autorizavam o provimento de cargos públicos mediante ascensão, ressalvando que as vagas eventualmente não preenchidas por esse critério o seriam através de concurso público (inciso II do art. 8º, II; art. 49 e parág. único; e inciso III do art. 63). Entendeu-se caracterizada a contrariedade à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II). STF, Pleno, ADI 1.345-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.3.2003.(ADI-1345), Inf. 301.

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