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Cargo Público e Contratação Temporária

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15 de julho, 2002

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 4.957/94 do Estado do Espírito Santo — que autorizava o Poder Judiciário estadual a proceder contrato administrativo para o atendimento de serviços vinculados a cargos de provimento efetivo não providos nas hipóteses de vacância ou de afastamento do titular para o exercício de outro cargo público. Considerou-se que a referida norma não trata da hipótese excepcional de contratação temporária a que se refere o art. 37, IX da CF, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade, e ainda que essa contratação só poderia ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitisse. Com o mesmo entendimento, o Tribunal declarou inconstitucionais o art. 2º, caput e parágrafo único, e o art. 3º da Resolução 1.652/93, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que também previam a autorização para a contratação temporária de servidores em casos semelhantes. A Corte julgou, ainda, procedente o pedido formulado na inicial quanto à Resolução 8/95 do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, na qual o próprio Tribunal fixava os vencimentos dos seus cargos em comissão, declarando-a inconstitucional. Precedente citado: RE 168.566-RS (DJU de 18.6.99). ADI 1.500-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 19.6.2002. (ADI-1500), Pleno, Inf. 274.

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