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28 de setembro, 2002

Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo permanente e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Votação: Unânime. Resultado: Improvido. (Ag. Reg. em Ag. de Inst. ou de Petição nº 205651/SC, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Marco Aurélio. Agravante: Estado de Santa Catarina. Advª. Drª.: PGE-SC – Edith Gondin. Agravadas: Maria Baggio. Advs. Drs.: Marina Bassi e outros. j. 22.05.98, DJU 14.08.98, p. 8 – Plenum – 48.34).

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