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Cargo em Comissão e Irredutibilidade

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08 de outubro, 2003

Julgado recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE contra acórdão do TRF da 5ª Região que, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurara a preservação do valor da remuneração paga a servidores, os quais, embora mantidos nos cargos, tiveram suas funções comissionadas transformadas em cargo de direção e em função gratificada, com o conseqüente decréscimo nos seus vencimentos. A Turma, tendo em conta que o princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global e que, na espécie, tratar-se-ia do restabelecimento de “valor individual nominalmente identificado”, negou provimento ao recurso extraordinário, por considerar que o referido princípio constitucional alcança todos os servidores públicos, sem distinção entre cargos efetivo e em comissão. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que dava provimento ao recurso extraordinário, por entender que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não se estende aos ocupantes de funções de confiança, em decorrência da transitoriedade, precariedade e demissibilidade ad nutum das mesmas. STF, 1ªT., RE 378.932-PE, rel. Min. Carlos Britto, 30.9.2003, Inf. 323.

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