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Cargo em Comissão e Aposentadoria Proporcional

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01 de abril, 2003

Indeferido mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que, com base na Decisão 595/2001 do TCU, negara o pedido de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço requerido por ex-ocupante de cargo em comissão daquela Casa, afastado do serviço público desde 1993. Alegava-se, na espécie, que o impetrante teria direito adquirido à aposentadoria proporcional no regime estatutário por ter preenchido todas as exigências para sua concessão antes da edição da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública federal ao Regime Geral de Previdência Social. O Tribunal, ante a circunstância de que o impetrante não era mais ocupante de cargo público, considerou que não existia o vínculo com a administração pública para solicitar o benefício, e que o pedido, por se tratar de aposentadoria voluntária, não fora formalizado na época oportuna. O Tribunal não examinou a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de servidor ocupante de cargo em comissão aposentar-se no regime estatutário, já que esta questão pressupõe a existência de vínculo entre o servidor e a administração pública, inexistente na espécie. STF, Pleno, MS 24.368-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.3.2003, Inf. 302.

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