Cargo de orientador de aprendizagem. Equiparação à função de magistério. Aposentadoria.
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25 de outubro, 2025
Servidor público. Cargo de orientador de aprendizagem. Equiparação à função de magistério. Aposentadoria. Acumulação com outro cargo de professor/especialista em educação. Possibilidade. Título judicial coletivo e jurisprudência consolidada. Incidência das exceções constitucionais à vedação de acumulação.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o cargo de Orientador(a) de Aprendizagem integra as funções de magistério, para efeitos previdenciários e de acumulação de cargos; e (ii) saber se é possível a acumulação de aposentadorias oriundas de cargos acumuláveis, à luz da Constituição e da jurisprudência vinculante. Nesse aspecto, a Constituição Federal, art. 37, XVI, admite a acumulação remunerada de dois cargos de professor ou de um de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. O art. 40, §§ 6º e 11, prevê a possibilidade de mais de uma aposentadoria quando derivadas de cargos acumuláveis, sujeitando a soma ao teto do art. 37, XI. Desta feita, impende notar, que o título judicial coletivo transitado em julgado, proferido pela 5ª Vara Federal da SJMA, reconheceu a equiparação ontológica do cargo de Orientador de Aprendizagem às funções de magistério. A jurisprudência do TRF1 consolidou idêntico entendimento, admitindo a natureza docente do cargo e a extensão dos benefícios previdenciários próprios do magistério. Também o STF, no julgamento dos Temas 627 (RE 658.999) e 1081 (ARE 1.246.685), fixou teses vinculantes que consolidam: (i) a licitude da acumulação quando houver compatibilidade de horários; e (ii) a possibilidade de acumulação de aposentadorias oriundas de cargos constitucionalmente acumuláveis. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0044689-05.2012.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 756.