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Cardiopatia grave. Isenção do imposto de renda.

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20 de julho, 2004

?Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e restituição daqueles valores indevidamente retidos a tal título?. Com este entendimento a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a União a restituir os valores pagos a título de imposto de renda, desde o ano de 1997, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Antônio Albino Ramos de Oliveira. TRF 4ªR. 1ªT., AC 2002.71.01.006117-5/RS Rel Des Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 30-06-2004, Inf. 204.

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