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Candidato tatuado pode participar de concurso da Polícia Militar, determina TJ-RJ

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15 de dezembro, 2015

Por considerar que a exigência viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou um recurso interposto pelo governo do estado para manter a exclusão de um candidato tatuado do concurso público para a Polícia Militar. A decisão foi unânime.  

A reprovação de candidatos com tatuagens é tema de um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida e que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso julgado pelo TJ-RJ no mês passado, o candidato entrou na Justiça para reverter o ato que o reprovou em razão da tatuagem. A primeira instância julgou o pedido procedente. O estado, então, recorreu.

A desembargadora Maria Regina Nova, que relatou o recurso, votou pela manutenção da sentença. Ao analisar o caso, ela constatou que o candidato não infringiu a regra do edital que estabelece a reprovação para aqueles que têm “tatuagem nas mãos, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores”.

“A partir das fotos acostadas nos autos o que se verifica é que a tatuagem está desenhada no braço do apelado. Ou seja, na ‘porção proximal do membro superior, ao passo que a vedação constante na regra editalícia diz respeito ao antebraço: ‘parte da extremidade superior, situada entre o cotovelo e o punho”, afirmou.

A relatora destacou que a tatuagem, que consiste em uma frase, não fere a outra regra do edital do concurso que proíbe as tatuagens, em qualquer parte do corpo, “que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar; que sejam discriminatória, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime”. Além disso, a inscrição fica coberta pela farda.

Segundo Regina, o edital é a lei do concurso público — “é de onde se extrai que todos os atos que regem o certame devem estrita subordinação”. Porém, ela classificou como “discriminatória”, “desproporcional” e “desprovida de razoabilidade” a decisão dos organizadores de reprovar o candidato por, além de ter a tatuagem, não ter comparecido à seção de perícias médicas a fim de adotar as medidas para remover a inscrição. A exigência consta em uma das cláusulas do edital para os candidatos que desejam continuar participando das demais etapas do concurso.

“Nesse passo, inobstante deva ser respeitada a separação dos poderes, ao Judiciário é permitido anular o ato administrativo quando este for ilegal ou se afastar do razoável, sem que isto caracterize invasão de seu mérito, tal como ocorre no presente caso”, afirmou.

Repercussão geral

A restrição à tatuagem nos concursos públicos é um tema frequente nos tribunais do país. Em outubro, o Supremo reconheceu a “inequívoca estrutura constitucional” do tema. Por isso, decidiu julgar o caso sob o rito da repercussão geral. A decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário e por toda a administração pública.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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