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Candidato equivocadamente classificado em vaga de PNE. Correção. Possibilidade.

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13 de setembro, 2019

Administrativo. Processo civil. Mandado de segurança. Concurso. Candidato equivocadamente classificado em vaga de portadores de necessidades especiais. Correção. Possibilidade. Princípio da autotutela da Administração. Ilegalidade. Não ocorrência. Sentença mantida.
I. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida para que se anulasse o ato administrativo que retirou o nome de terceiro candidato da lista de candidatos portadores de necessidades especiais, incluindo-o na lista de ampla concorrência, para que assim o impetrante figurasse dentro do número de vagas a esta última referentes.
II. Hipótese em que por erro material outro candidato figurou na lista de candidatos com deficiência, tendo ele próprio requerido sua exclusão, inclusive, por já constar da lista de ampla concorrência, sendo posteriormente retificado o ato da Administração.
III. Constatada a irregularidade, cabe à Administração corrigir ou anular o ato praticado, com base no seu poder de autotutela, consoante entendimento consagrado pelo STF através da Súmula nº 473.
IV. Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, deve ser mantida a decisão recorrida na forma em que foi proferida, pelos seus próprios fundamentos.
V. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AMS 0069867-12.2014.4.01.3400, rel. juíza federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros (convocada), Quinta Turma, unânime, e-DJF1 de 27/08/2019.Ementário de Jurisprudências 1.140.

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