Candidato com surdez unilateral deve ser considerado PcD em concurso
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07 de abril, 2025
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a banca examinadora de concurso público promovido por companhia estadual reinclua e reclassifique candidato em lista de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD).
Segundo os autos, o apelante foi excluído do certame após avaliação médica alegar que surdez unilateral não poderia ser considerada deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.
O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de deficiência, o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso.
“Considerando que o certame está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que ‘considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências’, afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.
O magistrado destacou ainda que a Lei Federal 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos.
“Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerada como deficiência”, concluiu. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A votação foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico