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Candidato aprovado em concurso fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

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09 de dezembro, 2015

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 –  Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 Esta foi a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária desta quarta-feira (9/12), ao concluir o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 837.311) no qual o governo do Piauí pretendia anular acórdão do Tribunal de Justiça estadual que determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que tinham sido classificados fora das vagas previstas em edital.

No caso em questão, o estado do Piauí promovera concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público. Além das vagas previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados. A partir daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o estado anunciou a realização de outro concurso público para provimento de novas vagas. A medida foi questionada pelos candidatos classificados no concurso anterior, que impetraram mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação.

 Na sessão realizada em 14 de outubro deste ano, o plenário do STF negou o recurso – com repercussão geral reconhecida – por 8 votos a 3, com base no voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado por Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram então vencidos os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes.

No seu voto vencedor, Luiz Fux concluiu que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente. A seu ver, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.

 Naquela ocasião, a decisão não foi proclamada, a fim de que o relator propusesse a tese de repercussão geral – a ser adotada pelos demais tribunais do país – numa próxima sessão, o que ocorreu nesta quarta-feira. A proposta de tese foi aprovada pelos demais ministros, com exceção de Marco Aurélio.

Fonte: Jota
 

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