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Candidata de resguardo pós-parto pode adiar teste físico, diz TJ-AM

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03 de outubro, 2018

O princípio da isonomia tem como objetivo não só a igualdade formal, mas também a material, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. E esse princípio previsto na Constituição Federal deve ser respeitado também pelos editais.

Com esse argumento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença que garantiu a uma mulher que estava de resguardo pós-parto — período que varia de mulher para mulher para começar a se recuperar da gestação — o direito de fazer os testes de aptidão física de um concurso público para a Polícia Militar em uma data posterior à prevista no edital.

No mandado de segurança, a mulher alegou que na data do teste se recuperava da cesariana pós-parto e, por isso, estava impossibilidade de fazer esforços físicos. Por isso, foi até o local de provas no dia correto e apresentou o atestado médico. Porém, a banca responsável pelo concurso decidiu desclassificar a candidata. Conforme portaria expedida pela PM, “a impetrante foi eliminada por ter sido julgada inapta no teste de aptidão física (TAF)”.

Diante disso, ela decidiu buscar o Judiciário para reverter a eliminação. Em primeira instância, a segurança foi concedida, assegurando o direito da mulher de participar do teste de aptidão física em outra data e, se aprovada, das fases seguintes.

Ao justificar a decisão, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual citou que, “se existe uma ressalva (artigo 7º parágrafo único da Lei 3.498/2010) para que as candidatas que estão grávidas (…) no caso de uma cirurgia de cesariana o mesmo raciocínio deve ser aplicado”.

A lei, que trata do ingresso na Polícia Militar do Amazonas, diz que a mulher grávida impossibilitada de fazer o exame de aptidão física tem direito a fazer o teste em uma nova data, após o parto.

Na análise da remessa necessária, as Câmaras Reunidas do TJ-AM decidiram manter a sentença, seguindo parecer do Ministério Público do Estado. De acordo com o relator, desembargador Elci Simões de Oliveira, a sentença está em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, a exclusão da candidata fere o princípio da isonomia, que deve ser seguido pelos concursos públicos. Além disso, afirmou que a comissão examinadora agiu com formalidade excessiva, ferindo também o princípio da razoabilidade.

Fonte: Consultor Jurídico