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Candidata ao curso de formação de sargentos da Aeronáutica participa do concurso independentemente da avaliação psicológica

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10 de junho, 2014

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que é legítima a aplicação de exame psicotécnico, desde que seja previsto em lei, no edital do concurso público e que não seja de caráter sigiloso e irrecorrível, não adotando critérios puramente subjetivos, que possibilitem ao examinador realizar uma avaliação arbitrária do candidato. Assim procedendo, estaria o concurso afrontando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A União havia apelado da sentença proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João del Rei/MG, que determinou à União que permitisse a participação de uma candidata no exame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, independentemente de ter sido aprovada em prova de aptidão psicológica. No caso de sua aprovação, deveria ser matriculada no curso de formação de sargentos. A sentença determinou ainda que, concluído o curso em referência com aproveitamento, fosse dada a posse à candidata.

Em apelação, a União argumentou que, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada ao critério da Administração Pública.

Sustentou, ainda, a União que: ”A própria lei remete aos regulamentos, para que estes especifiquem em detalhes os requisitos de ingresso. Isso é lógico na medida em que a lei tem caráter genérico e abstrato, não podendo ater-se e fazer referências a todas as situações fáticas passíveis de normatização. A lei não deve cuidar de todos os detalhes possíveis. Destarte, basta que estipule os parâmetros gerais de regulação, relegando às espécies normativas inferiores que cuidem de aspectos pormenores. Acrescente-se, ainda, o que dispõe a Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, que impõe, dentre os critérios de seleção, a verificação do aspecto psicológico do candidato ao ingresso nas Forças Armadas.”

Citando jurisprudência do STJ, o relator afirmou em seu voto: “Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, na dicção de que, ‘embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste’ (REsp. n.º 499522/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 16/06/2003, p. 405).”

A Turma acompanhou o magistrado à unanimidade.

Processo relacionado: 2009.38.15.001130-6/MG

Fonte: TRF 1ª Região

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