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Cancelamento do enunciado da Súmula 48/TRF-1ª Região. Ensino superior. Transferência. Dependente de servidor público militar. Congeneridade entre as instituições.

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18 de julho, 2005

A Terceira Seção, por unanimidade, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3324/DF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), cancelou o enunciado da Súmula 48 deste Tribunal, que continha o seguinte teor: “Não se aplica aos servidores militares transferidos ex officio e a seus dependentes a exigência de congeneridade entre a instituição de ensino superior de origem e a de destino, prevista no art. 99 da Lei 8.112/90”. TRF 1ªR. 3ªS., Ag 2005.01.00.001942-1/PA, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 05/07/05. Inf. 197.

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