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Cancelamento de precatório. Lei 3.463/2017. Expedição de nova requisição. Prescrição quinquenal. Não ocorrência.

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14 de setembro, 2022

Cumprimento ou execução de sentença. Cancelamento de precatório. Lei 3.463/2017. Expedição de nova requisição. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A Lei 13.463/2017 possibilitou o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor, porém assegurou a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor, conservada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. A jurisprudência deste Tribunal afastou a incidência das normas sobre a prescrição no caso do requerimento de expedição de novos precatórios, em substituição aos que foram cancelados na forma da Lei 13.462/2017, em vista de não ter sido fixado prazo para sua apresentação ou, ainda, por já terem os valores sido incorporados ao patrimônio do credor, estando pendente apenas seu levantamento. O STF decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 13.462/2017, sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal (ADI 5755-DF). Precedentes deste Tribunal e do STF. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª Turma, AI 1031633-80.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maura Moraes Tayer, em 24/08/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 620/TRF1.

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