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Cancelamento da súmula 62 do TRF/4ªR. FGTS. Juros de mora. Nova súmula.

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27 de setembro, 2004

Estando a Súmula 62 em desacordo com a posição reiteradamente adotada pelo STJ (objeto da Súmula 12 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais) quanto à incidência dos juros de mora em ações atinentes à correção monetária de cotas vinculadas ao FGTS, a Segunda Seção, por maioria, acolheu a questão de ordem para determinar o seu cancelamento e a edição de nova súmula, cujo enunciado terá os seguintes termos: “Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tendo havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.” Participaram do julgamento os Des. Federais Valdemar Capeletti, Thompson Flores Lenz, Lippmann Junior e Luiz Carlos Lugon, tendo ficado vencido o Des. Chaves de Athayde. TRF 4ªR. 2ªS., Questão de Ordem na AC 2001.70.00.008818-9/PR, Relatora: Desembargadora Federal Sílvia Goraieb, 13-09-2004, Inf. 212.

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