CAMARA: CCJ APROVA LICENÇA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR DEFICIENTE EM TRATAMENTO
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04 de maio, 2011
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (3) proposta que possibilita ao trabalhador acompanhar um familiar portador de necessidades especiais nos tratamentos médicos necessários, sem prejuÃzo salarial. O texto beneficia empregados regidos pela CLT – os servidores públicos já têm direito a licença por motivo de doença em pessoa da famÃlia.
A proposta reúne o Projeto de Lei 1038/03, do falecido deputado Ricardo Izar, e os apensados – 1265/03, 2452/03, 3768/04, 3799/08 e 4674/09. O relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), ressaltou que a comissão analisou apenas os aspectos formais dos projetos, ou seja, se estão de acordo com a Constituição e as leis brasileiras.
O texto foi aprovado pelas comissões de Seguridade Social e FamÃlia; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público, mas foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, por isso deve ainda ser analisado pelo Plenário.
“As comissões que aprovaram adotaram dois textos diferentes, então teremos trabalho ainda em plenário, uma vez que a CCJ não pode fazer emendas e resolver a questão”, lamentou o relator.
Regras
De acordo com a proposta, o trabalhador poderá deixar de comparecer ao trabalho quando tiver de acompanhar terapias e tratamentos médicos de filho ou dependente deficiente, desde que parecer técnico ou laudo médico especÃfico, emitido por profissional da rede hospitalar pública, comprove a necessidade de assistência continuada.
Os pais ou responsáveis poderão decidir qual dos dois – pai ou mãe – será responsável por acompanhar o filho deficiente. A alternância será admitida, mas não a acumulação do direito de faltar ao trabalho no mesmo turno, ainda que os empregadores sejam diferentes.
O empregado também terá direito a ausência remunerada por até 30 dias em caso de doença do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados ou dependente. Para isso é preciso comprovar, mediante atestado médico, que a assistência direta do empregado é indispensável, e que é impossÃvel conciliá-la com a sua permanência no trabalho.
FONTE: CAMARA FEDERAL